segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES*


1 - QUANTO AO CONTEÚDO:

a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.

b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.


2- QUANTO À FORMA:

a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.

b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.


3- QUANTO À ORIGEM:

a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988

b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969


4- QUANTO À ESTABILIDADE:

a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.

b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.


5- QUANTO À EXTENSÃO:

a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.



EM OUTRAS PALAVRAS:

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1) ORIGEM:

Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 –

Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;

2) FORMA (reunidas ou esparsas):

Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e

Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);

3) MODO DE ELABORAÇÃO:

Dogmáticas (Escritas – dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias) e

Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);

4) CONTEÚDO:

Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita) e

Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);


5) ESTABILIDADE:

Imutáveis (não modificam),

Flexível (modificam por processo comum),

Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e:


6) Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);

7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein):

Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e

Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político);


8) EXTENSÃO:

Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e

Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);


9) FINALIDADE:

CF Garantia (Sintética – Fica GI limitando poder estatal; construtora de liberdade negativa) e

CG Dirigente (Analítica – Existência de Normas Programáticas; programas de ação futura do estado);


10) A tendência moderna é de CF Analíticas: Visam conferir mais estabilidade a certas matérias e Assegurar maior proteção social aos indivíduos;

11) CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988: Escrita, Democrática, Dogmática, Eclética, Rígida, Formal, Analítica, Dirigente, Normativa, Codificada, Social e Expansiva.

12) Estrutura: Preâmbulo (diretriz interpretativa; fora âmbito direito CF, sem força normativa e não constitui limitação ao poder de reforma), Parte Dogmática (9 capítulos) e ADCT (Regras de caráter meramente transitório - eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra; Formalmente CF, observância obrigatória e só alterados por EC);

34 comentários:

  1. Material muito bom para estudos.Linguagem fácil, direta e objetiva.

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  2. Um texto de fácil assimilação e com conteúdo claro e preciso.
    Essencial para um bom entendimento da matéria.

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  3. Muito bom artigo! Explicação excelente!

    Pedro Lenza em seu livro de Direito Constitucional esquematizado adiciona mais algumas classificações quanto à dogmática (Ortodoxa ou eclética); Quanto ao sistema (Principiológica ou preceitual); Função (Provisórias ou definitivas). Mas creio que essas classificações sejam ramificações dessas que você perfeitamente citou e explicou de forma magnífica, abraços! =)

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  4. Informações excelentes, diretas e de fácil compreensão para o público leigo.
    Agradeço a iniciativa e ajuda por meio desse blog.

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  5. Parabéns! Simples, objetivo e fácil.

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  6. Saudacoes! Texto sumario e de facil percepcao

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  7. Material excelente, muito prático para estudo.


    Parabéns

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  8. Parabéns, material excelente, bem explicado e bem sintetizado.

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  9. Bela iniciativa, a busca pelo conhecimento encontra refúgio num blog como o seu !

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  10. Este comentário foi removido pelo autor.

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  11. muito bom , tudo que foi dado em sala de aula

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  12. Esta postagem tem grande valia. Obrigado e sucesso em outros posts.

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  13. Bem legal! queria saber disso antes da prova.

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  14. De fato foi de bom entendimento, e muito sintético.

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  15. Com certeza são assuntos que abri um empirismo de ideias precisas para um bom entendimento, que de fato e de direito aprendemos uns com os outros.

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  16. Um assunto bastante interessante,ficou fácil entender.
    valeu.

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  17. Boa tarde, muito bom a linguagem é facíl de se entender obrigado oi ótimo.

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  18. na verdade é uma linguagem tão simples capaz de ilucidar qualquer leitor

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  19. Com os Tratados Internacionais equivalentes a Emendas ainda podemos considerar a CF 88 como codificada?

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  20. Com os Tratados Internacionais equivalentes a Emendas ainda podemos considerar a CF 88 como codificada?

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  21. ilustres, valham-me por favor, a rigidez constitucional é vista com base em limites materiais que a mesma consagra ou somente tendo em conta os limites formais que a mesma exige para sua alateração. QUID IURIS? Vale sempre aprender com todos vós ,De Luanda-Angola um fortes Saudações Académicas

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  22. felicito os mentores desta página que ajuda muitos de nós aprender ou a recordar as lições de Direito

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  23. Agradeço a quem publicou. Facilitou muito o aprendizado, preceitos fundamentais que por falta de atenção passam despercebido durante o estudo. Abç

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  24. Agradeço a quem publicou. Material show de bola.

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  25. Agradeço a quem publicou. Material show de bola.

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  26. Gostei tanto da sua publicação DIRETA E SIMPLIFICADA que anotei no meu caderno e memorizei de verdade. OBRIGADA!

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  27. Obrigado, a informação me beneficiou

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