
1 - QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.
b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
2- QUANTO À FORMA:
a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.
3- QUANTO À ORIGEM:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988
b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969
4- QUANTO À ESTABILIDADE:
a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.
5- QUANTO À EXTENSÃO:
a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
EM OUTRAS PALAVRAS:
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) ORIGEM:
Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 –
Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;
2) FORMA (reunidas ou esparsas):
Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e
Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);
3) MODO DE ELABORAÇÃO:
Dogmáticas (Escritas – dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias) e
Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);
4) CONTEÚDO:
Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita) e
Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);
5) ESTABILIDADE:
Imutáveis (não modificam),
Flexível (modificam por processo comum),
Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e:
6) Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein):
Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e
Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político);
8) EXTENSÃO:
Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e
Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);
9) FINALIDADE:
CF Garantia (Sintética – Fica GI limitando poder estatal; construtora de liberdade negativa) e
CG Dirigente (Analítica – Existência de Normas Programáticas; programas de ação futura do estado);
10) A tendência moderna é de CF Analíticas: Visam conferir mais estabilidade a certas matérias e Assegurar maior proteção social aos indivíduos;
11) CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988: Escrita, Democrática, Dogmática, Eclética, Rígida, Formal, Analítica, Dirigente, Normativa, Codificada, Social e Expansiva.
12) Estrutura: Preâmbulo (diretriz interpretativa; fora âmbito direito CF, sem força normativa e não constitui limitação ao poder de reforma), Parte Dogmática (9 capítulos) e ADCT (Regras de caráter meramente transitório - eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra; Formalmente CF, observância obrigatória e só alterados por EC);
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.
b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
2- QUANTO À FORMA:
a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.
3- QUANTO À ORIGEM:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988
b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969
4- QUANTO À ESTABILIDADE:
a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.
5- QUANTO À EXTENSÃO:
a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
EM OUTRAS PALAVRAS:
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) ORIGEM:
Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 –
Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;
2) FORMA (reunidas ou esparsas):
Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e
Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);
3) MODO DE ELABORAÇÃO:
Dogmáticas (Escritas – dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias) e
Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);
4) CONTEÚDO:
Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita) e
Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);
5) ESTABILIDADE:
Imutáveis (não modificam),
Flexível (modificam por processo comum),
Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e:
6) Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein):
Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e
Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político);
8) EXTENSÃO:
Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e
Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);
9) FINALIDADE:
CF Garantia (Sintética – Fica GI limitando poder estatal; construtora de liberdade negativa) e
CG Dirigente (Analítica – Existência de Normas Programáticas; programas de ação futura do estado);
10) A tendência moderna é de CF Analíticas: Visam conferir mais estabilidade a certas matérias e Assegurar maior proteção social aos indivíduos;
11) CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988: Escrita, Democrática, Dogmática, Eclética, Rígida, Formal, Analítica, Dirigente, Normativa, Codificada, Social e Expansiva.
12) Estrutura: Preâmbulo (diretriz interpretativa; fora âmbito direito CF, sem força normativa e não constitui limitação ao poder de reforma), Parte Dogmática (9 capítulos) e ADCT (Regras de caráter meramente transitório - eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra; Formalmente CF, observância obrigatória e só alterados por EC);
Material muito bom para estudos.Linguagem fácil, direta e objetiva.
ResponderExcluirUm texto de fácil assimilação e com conteúdo claro e preciso.
ResponderExcluirEssencial para um bom entendimento da matéria.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito bom artigo! Explicação excelente!
ResponderExcluirPedro Lenza em seu livro de Direito Constitucional esquematizado adiciona mais algumas classificações quanto à dogmática (Ortodoxa ou eclética); Quanto ao sistema (Principiológica ou preceitual); Função (Provisórias ou definitivas). Mas creio que essas classificações sejam ramificações dessas que você perfeitamente citou e explicou de forma magnífica, abraços! =)
Informações excelentes, diretas e de fácil compreensão para o público leigo.
ResponderExcluirAgradeço a iniciativa e ajuda por meio desse blog.
Parabéns! Simples, objetivo e fácil.
ResponderExcluirSaudacoes! Texto sumario e de facil percepcao
ResponderExcluirObrigado pela força de vontade
ResponderExcluirMaterial excelente, muito prático para estudo.
ResponderExcluirParabéns
Parabéns, material excelente, bem explicado e bem sintetizado.
ResponderExcluirBela iniciativa, a busca pelo conhecimento encontra refúgio num blog como o seu !
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirmuito bom , tudo que foi dado em sala de aula
ResponderExcluirEsta postagem tem grande valia. Obrigado e sucesso em outros posts.
ResponderExcluirÓtimo material, parabéns!
ResponderExcluirBem legal! queria saber disso antes da prova.
ResponderExcluirMuito bom, parabéns!
ResponderExcluirotimo otimo !!!!
ResponderExcluirDe fato foi de bom entendimento, e muito sintético.
ResponderExcluirCom certeza são assuntos que abri um empirismo de ideias precisas para um bom entendimento, que de fato e de direito aprendemos uns com os outros.
ResponderExcluirUm assunto bastante interessante,ficou fácil entender.
ResponderExcluirvaleu.
Boa tarde, muito bom a linguagem é facíl de se entender obrigado oi ótimo.
ResponderExcluirna verdade é uma linguagem tão simples capaz de ilucidar qualquer leitor
ResponderExcluirajudou bastante, obrigado
ResponderExcluirCom os Tratados Internacionais equivalentes a Emendas ainda podemos considerar a CF 88 como codificada?
ResponderExcluirCom os Tratados Internacionais equivalentes a Emendas ainda podemos considerar a CF 88 como codificada?
ResponderExcluirilustres, valham-me por favor, a rigidez constitucional é vista com base em limites materiais que a mesma consagra ou somente tendo em conta os limites formais que a mesma exige para sua alateração. QUID IURIS? Vale sempre aprender com todos vós ,De Luanda-Angola um fortes Saudações Académicas
ResponderExcluirfelicito os mentores desta página que ajuda muitos de nós aprender ou a recordar as lições de Direito
ResponderExcluirAgradeço a quem publicou. Facilitou muito o aprendizado, preceitos fundamentais que por falta de atenção passam despercebido durante o estudo. Abç
ResponderExcluirAgradeço a quem publicou. Material show de bola.
ResponderExcluirAgradeço a quem publicou. Material show de bola.
ResponderExcluirGostei tanto da sua publicação DIRETA E SIMPLIFICADA que anotei no meu caderno e memorizei de verdade. OBRIGADA!
ResponderExcluirObrigado, a informação me beneficiou
ResponderExcluir❤🙌
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