sábado, 2 de janeiro de 2010

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE*

O art. 5º, II, da Constituição Federal, preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estao. Só por meio das espécies normativas devidmente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.

Com o primado sobrerano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma arantia constitucional do que um direito individusl, já que ele não tutrela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao participar a prerrogativa de repelitr as injunções que lhes sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, "a paixãoperverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão - eis a lei".

Como ressaltado por Garcia de Enterría, "quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles que se produzem 'dentro da Constituição" e especialmente de acordo com sua 'ordem de valores' que, com toda explicitude, expressem e, principalmente, que não atentem, mas que pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais."

Importante salientarmos as razões pelas quais, em defesa do princípio da legalidade, o Parlamento historicamente detém o monopólio da atividade legislativa, de maneira a assegurar o primado da lei como fo9nte máxima do direito:

- tratar-se da sede institucional dos debates políticos;

- configurar-se em uma caixa de ressonância para efeito de informação e mobilização da opinião pública;

- é o órgão que, em tese, devido a sua composição heterogênea e a seu processo de funcionamento, torna a lei não uma mera expressão dos sentimentos dominantes em determinado setor social, mas a vontade resultante da síntese de posições antagônicas e pluralistas da sociedade.



*Alexandre de Moraes, ob. cit.

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