quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS*

Normais constitucionais de eficácia plena, contida e limitada

Tradicional a classificação das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva (1) em relação a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada (2).

São normas constitucionais de eficácia plena:

"aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (por exemplo: os "remédios constitucionais").

Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas "que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados" (por exemplo: art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).

Por fim, normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade". (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7º, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei).

(1) SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1982, p. 89-91.
(2) Sobre a aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, conferir FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988, São Paulo : Atlas, 1990, p.11-20.
(3) STF - Pleno - MI nº 20/DF - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 22 nov. 1996, p. 45.690. O exemplo clássico no texto constitucional original, inclusive pela sua grande repercussão econômica, era o art. 192, § 3º, que estipulava limitação à fixação das taxas de juros, em 12% ao ano, nos termos da lei complementar. Porém, esse dispositivo foi revogado pela EC nº 40, de 29 de maio de 2003.



*Alexandre de Moraes, ob. cit

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES*


1 - QUANTO AO CONTEÚDO:

a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.

b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.


2- QUANTO À FORMA:

a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.

b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.


3- QUANTO À ORIGEM:

a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988

b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969


4- QUANTO À ESTABILIDADE:

a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.

b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.


5- QUANTO À EXTENSÃO:

a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.



EM OUTRAS PALAVRAS:

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1) ORIGEM:

Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 –

Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;

2) FORMA (reunidas ou esparsas):

Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e

Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);

3) MODO DE ELABORAÇÃO:

Dogmáticas (Escritas – dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias) e

Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);

4) CONTEÚDO:

Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita) e

Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);


5) ESTABILIDADE:

Imutáveis (não modificam),

Flexível (modificam por processo comum),

Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e:


6) Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);

7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein):

Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e

Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político);


8) EXTENSÃO:

Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e

Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);


9) FINALIDADE:

CF Garantia (Sintética – Fica GI limitando poder estatal; construtora de liberdade negativa) e

CG Dirigente (Analítica – Existência de Normas Programáticas; programas de ação futura do estado);


10) A tendência moderna é de CF Analíticas: Visam conferir mais estabilidade a certas matérias e Assegurar maior proteção social aos indivíduos;

11) CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988: Escrita, Democrática, Dogmática, Eclética, Rígida, Formal, Analítica, Dirigente, Normativa, Codificada, Social e Expansiva.

12) Estrutura: Preâmbulo (diretriz interpretativa; fora âmbito direito CF, sem força normativa e não constitui limitação ao poder de reforma), Parte Dogmática (9 capítulos) e ADCT (Regras de caráter meramente transitório - eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra; Formalmente CF, observância obrigatória e só alterados por EC);

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO*



Constituição, latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação (2).

Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas (3).


Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.


Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania (4)


Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado.


Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.


A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico.


Sentido jurídico – percursor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.


Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.


Sentido sociológico – percursor Ferdinand Lassale – pra ele, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado. Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.


Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.


Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.


Constituição é entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, onde suas normas se referem à estruturação do próprio ordenamento jurídico, sendo este regido pelos princípios e fundamentos contidos em suas normas.


Ela é fundamento de validade de toda a ordem jurídica que conferindo unidade ao sistema, é o ponto comum ao qual se reconduzem todas as normas vigentes no âmbito do Estado. De tal supremacia decorre o fato de que nenhuma norma pode subsistir validamente no âmbito de um Estado se não for compatível com a Constituição.


Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.


Também conceituada, como sistema de normas jurídicas, produzidas no exercício do poder constituinte, dirigidas precipuamente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisição e exercício do poder, da instituição e organização de seus órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos fundamentais e respectivas garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social.


(2) Como ensinado por Mirkine Guetzévitch, "a Constituição de cada país é sempre um compromisso entre as tradições políticas existentes". (GUETZÉVITCH, B. Mirkine. As novas tendências do direito constitucional. São Paulo: Nacional, 1933, p. 45).


(3) CANOTILHO, j.j. Gomes, MOREIRA, Vidal. Fundamentos da constituição. Coimbra Editora. 1991, p. 41


(4) Wikilivros - http://pt.wikibooks.org/wiki/Teoria_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o/Conceito_de_Constitui%C3%A7%C3%A3o


*Alexandre de Moraes, ob. cit.

CONSTITUCIONALISMO*


A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.

Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, "o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, ao nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados".


O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.


Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.


Jorge Miranda define o Direito Constitucional como


"a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza".


Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria Constituição, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro (1).




(1) CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p.151.


*Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, Décima Quarta Edição, Atlas, 2003.