quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA TORTURA (ART. 5º, III E XLIII)*

O art. 5º da Constituição Federal prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inc. III); bem como que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anista a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. O art. 5º, XLIII, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia limitada, pois necessita da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. Assim, quanto à inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia foi editada a lei dos crimes hediondos, porém, no tocante à definição do crime de terrorismo e tortura, foi, ainda, necessária a edição de lei infraconstitucional, de competência da União (art. 22, i, da CF), tipificando-os, em razão do próprio preceito constitucional do art 5º, XXXIX.

Questão controvertida, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, considerou por maioria de votos (6 x 5), que já existe lei tipificando o delito de tortura, quando praticado contra criança ou adolescente, ao analisar a constitucionalidade do art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A controvérsia, porém, foi solucionada pelo legislador que, ao editar a Lei nº 9.455, de 07/04/1997, definiu os crimes de tortura (art. 1º) e, expressamente em seu art. 4º, revogou o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

Assim, o crime de tortura exige o constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

*Alexandre de Moraes ob. cit.

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