segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - Soberania:

Na definição de Marcelo Caetano, soberania é "um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os podres supremos dos outros povos".

É a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. A Constituição traz a forma de exercício da soberania popular no art. 14;


II - Cidadania

A cidadania representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas;


III - Dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humano;


IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

É através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade ao trabalhador.

Como salienta Paolo Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país;


V - Pluralismo político

Demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos deestinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente, no seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição".


Alexandre de Moraes, ob. cit

9 comentários:

  1. Memorização q eu aprendi:

    1-SOBErania
    2-CIDAdania
    3-DIGnidade da PESSOA humana
    4-Valores sosciais do TRABALHO e da iniciATIVA
    5-PLURALISMO POLITICO

    Todos na frase:

    "SOBE CIDA e DIGa pra essa PESSOA q o TRABALHO ATIVA o PLURALISMO POLITICO."

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    1. PS: Aprendi a memorização nas aulas de Direito Constitucional do professor Kanashiro.
      É sempre com lembrar dos fundamentos!

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    2. Este comentário foi removido pelo autor.

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    3. Eu sugiro um mais fáci de memorizar: SO - CI - DI - VA - PLU
      Espero ter ajudado...

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    4. minha professora ensinou:
      SO CI DI VA PLU
      DA EU DECOREI

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  2. grava ai galera que vcs nunca mais esquecerão
    socidivaplu

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  3. caraca depois de dois anos consegui aprender valeu tem este professor no YouTube
    Direito Constitucional do professor Kanashiro.

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